Juiz afasta "risco de confusão" de panfleto com número errado de Celina

Juiz afasta "risco de confusão" de panfleto com número errado de Celina

Juiz afasta "risco de confusão" de panfleto com número errado de Celina

Juiz do TRE-DF negou pedido da campanha de Celina Leão (PP) contra panfleto distribuído em ato com Leandro Grass (PT)

O juiz Rafael Moreira Mota, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), negou o pedido liminar da campanha da governadora Celina Leão (PP) contra panfletos que, segundo o processo, atribuiu o número 22 à candidata à reeleição. O material foi distribuído em ato do adversário Leandro Grass (PT) em uma universidade da Asa Norte. O número correto de Celina é o 11.

Em decisão publicada nesta quarta-feira (21/10), o juiz afastou o argumento da campanha de Celina sobre um possível “risco de confusão” que o panfleto poderia causar.

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“O folder não afirma que Celina Leão concorre pelo número 22. Na coluna referente a ‘Flávio e Celina’ o número aparece riscado por um traço e acompanhado de sinais de reprovação política, ao passo que a coluna oposta apresenta sinais de aprovação, e a face externa contém a chamada expressa ‘vote 13’. A inferência de que a candidata concorreria pelo 22 depende, assim, de leitura que a própria peça contradiz, sendo igualmente plausível compreendê-la como comparação e manifestação de rejeição política ao grupo de candidatos ali indicado“, disse o magistrado.

O juiz ainda declarou que “o risco de confusão apontado por Celina deve ser avaliado a partir da mensagem transmitida pelo material em seu conjunto e da forma como ela pode ser compreendida pelo eleitor”.

“Não é plausível que o eleitor inclinado a votar em Celina Leão extraia o número de urna da candidata de material produzido por seu adversário que reproduz a ideia de rejeição ao “22”, número do candidato à Presidência da República, Flávio Bolsonaro, ao qual a propaganda também faz referência”, completou.

O magistrado negou o pedido liminar da atual governadora para realizar uma busca e apreensão de panfletos do tipo. “A adoção de medida dessa natureza exige suporte concreto quanto à sua necessidade e à presença dos objetos que se pretende apreender, não sendo suficiente a mera existência de uma estrutura organizada de distribuição de propaganda eleitoral”.

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