Moraes solta traficante e decide que vender crack, por si só, não justifica prisão

Decisão beneficia homem em situação de rua detido com 12 pedras de crack em Balneário Camboriú

Ministro Alexandre de Moraes (STF) - (Foto: Rosinei Coutinho/STF)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de Jairo Dias, que havia sido preso em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú (SC). O magistrado decidiu que a venda de pequenas porções de crack não é fundamento suficiente para sustentar uma prisão preventiva. Com a suspensão da custódia, o juízo de origem foi autorizado a aplicar medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.

O processo teve origem na apreensão de 1,7 grama de crack, dividida em 12 pedras, além da quantia de R$ 119,75. Dias foi acusado de vender o entorpecente a um usuário, tendo sua detenção convertida em preventiva pela Justiça catarinense sob os argumentos de garantia da ordem pública, risco de reincidência e falta de endereço fixo, dado que o acusado vivia em situação de rua.

A defesa recorreu ao STF após pedidos de habeas corpus serem negados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Embora decisões individuais de ministros do STJ comumente não possam ser revistas de forma direta pelo Supremo, Moraes abriu uma exceção por considerar que o caso “apresenta excepcionalidade”.

Em seu entendimento, a prisão se mostrou desproporcional e em desacordo com os precedentes do STF para cenários análogos, destacando que não houve uma conciliação correta entre o cerceamento da liberdade e as provas materiais do caso, especificamente o reduzido volume de droga confiscado.

Na fundamentação da decisão, o ministro ressaltou a ausência de requisitos para a permanência da medida extrema. Moraes afirmou não estarem presentes “os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas”.

O magistrado reforçou ainda que “nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais”.

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